quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

E o processo de Impeachement

Impeachment significa o impedimento de um mandatário em permanecer no cargo. Este mecanismo está previsto na Constituição de diversos países como Estados Unidos, Croácia, Alemanha, Índia, Bulgária, Irlanda, Itália e Noruega, dentre outros, com suas respectivas peculiaridades. Ele se difere, pois, de dois outros mecanismos similaresrecall election e motion of no confidence (voto de [des]confiança). No primeiro, os próprios eleitores podem remover do cargo uma pessoa eleita através de uma votação direta antes do término de seu mandato. É, geralmente, utilizado contra má gestão. Em 2011, nos Estados Unidos, houve 150recalls, dos quais 75 mandatários perderam o mandato. Já o voto de desconfiança é, via de regra, um instrumento utilizado em sistemas parlamentaristas quando os Membros do Parlamento não se sentem confortáveis em manter o governo (no parlamentarismo são os parlamentares que elegem, por maioria, o primeiro ministro, dando a ele um voto de confiança).
Voltando ao impeachment, no Brasil, a Constituição de 1988 estabeleceu que o Presidente da República pode ser removido do cargo, caso cometa crimes de responsabilidade, e atribuiu à lei a definição destes crimes. A lei em vigor é a 1.079, elaborada em 1950. São quase 65 hipóteses de crimes de responsabilidade, dentre as quais podemos verificar:
– Negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional (art. 11, inciso 5);
– Deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento (art. 8, inciso 8);
– Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Há um detalhe. A negligência é uma das modalidades da culpabilidade. Logo, não cabe falar em crimes de responsabilidade, exclusivamente na modalidade dolosa. Crimes de responsabilidade admitem não apenas o dolo e a culpa, mas também o crime tentado, como diz Nelson Nery Júnior em sua obra Constituição Federal Comentada.
É louvável o esforço de parte do mundo jurídico de se opor ao impeachment, mas eles deveriam, há muito tempo, terem lutado para modificar a lei dos crimes de responsabilidade, uma vez que, com tantas hipóteses genéricas e imprecisas, acaba por deixar o Presidente da República vulnerável ao Legislativo, configurando não um impeachment, mas um voto de desconfiança disfarçado. Pior. A Constituição atribui exclusivamente ao Presidente da Câmara a prerrogativa de autorizar ou não a abertura do processo de impeachment. Se Bruce Ackerman, em The New Separation of Powers (A Nova Separação dos Poderes), já chamava a atenção para o fato de que, nos Estados Unidos para ser plenamente legiferante, o partido que elegeu o Presidente tem de eleger os presidentes das duas casas legislativas, no Brasil, para que o Presidente não fique vulnerável à impopularidade e a outras insatisfações, deve eleger um presidente da Câmara mais confiável do que o próprio Ministro-Chefe da Casa Civil.
Quando o legislador constituinte de 1988 elaborou o desenho institucional brasileiro, baseou-se também em outras instituições estrangeiras. Por exemplo, nos Estados Unidos, o vice-presidente da República é, também, o Presidente do Senado. Havendo processo de impeachment do Presidente da República americano, quando do julgamento material no Senado, o presidente daquela Casa não preside a sessão e, sim, o presidente da Suprema Corte. Este mecanismo visa afastar o beneficiário (vice-presidente) de interferir no impeachment do titular do cargo. O desenho brasileiro é idêntico, mesmo que o vice-presidente da república no Brasil não seja presidente de nenhuma das casas do Congresso.
A cópia pura e simples de mecanismos de outros países pode não surtir o mesmo resultado original. Perceba que nos Estados Unidos, devido ao bipartidarismo, o Presidente da República e seu vice são do mesmo partido. No Brasil, isso dificilmente ocorre. Nós não temos nenhuma proteção contra o partido do vice-presidente ter maioria em ambas as casas, exercer a presidência delas e ter o poder de remover o titular, beneficiando o próprio partido.
É necessário um novo redesenho do procedimento de impeachment, não há dúvidas. Nós estamos gerando um resultado extremamente incoerente: a presidente está sendo questionada por ter praticado irregularidades fiscais, que também foram praticadas pelo seu vice. Na linha sucessória estão um senador e um deputado acusados de corrupção em diversos processos, do mesmo partido do vice-presidente e que se beneficiam diretamente do impeachment. O princípio da impessoalidade foi totalmente violado, quando da autorização, sem contar as manobras regimentais. Tudo isso, talvez, possa ser causa de anulação do processo, trazendo à arena decisória o Supremo Tribunal Federal. Infelizmente, houve um pesadelo perfeito para operacionalizar um impeachment como voto de desconfiança: resultados econômicos desastrosos, baixa popularidade e um inimigo político na presidência da Câmara e, possivelmente, no Palácio do Jaburu. As instituições estão funcionando a pleno vapor, não há ruptura nem quebra. Mas, como o juízo é político, nunca foi jurídico, o governo precisa se esforçar para convencer 172 deputados de que não merece sair do poder. E, para isso, não adianta falar juridiquês, é política pura. É mostrar que é capaz de superar a crise. Do contrário, vai haver impedimento, mesmo que na essência o impeachment não seja pra isso, pois pela nossa legislação é.
O que dá esperança aos que se opõem ao impeachment é o Supremo Tribunal Federal. Felizmente, vivemos sob o Princípio da Soberania Constitucional, não sob o da Soberania do Parlamento. Em virtude disso, o STF pode e deve interferir nos atos dos legislativos sempre que estes se opuserem às normas constitucionais, principalmente aos seus princípios. Uma interpretação mais analítica e profunda dos dispositivos constitucionais feita pela nossa Suprema Corte pode balizar todo o processo de impeachment na Câmara, evitando as manobras de seu presidente. O caso brasileiro se encaixa no que Tom Ginsburg disse a respeito do empoderamento judicial: dar mais poder ao Judiciário segue uma lógica deinsurance (seguro), ao diminuir os riscos da incerteza e do conflito.

Fonte: Aqui

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